Dia das Crianças
Edição e Pesquisa de Lenise Resende


No Brasil  - Em 1920, o deputado federal Galdino do Valle Filho sugeriu a criação do Dia das Crianças no Brasil. Então, no dia 5 de novembro de 1924, Arthur Bernardes, presidente do Brasil, aprovou a data de 12 de outubro como Dia das Crianças, por meio do decreto de nº 4867. Mas, o Dia das Crianças, só passou a ser comemorado no Brasil em 1960, quando o diretor comercial da fábrica de brinquedos Estrela criou a "Semana do Bebê Robusto" em parceria com a Johnson & Johnson. Outras empresas gostaram da idéia e com o intuito de aumentar suas vendas, decidiram criar a "Semana da Criança".
 
No Mundo - No Japão, a festa já existe desde a Antigüidade. No dia 3 de março, para as meninas, é realizada a Festa das Bonecas conhecidas como "Hina Matsuri". As famílias que têm meninas expõem bonecas, representando a antiga corte imperial. No dia 5 de maio é realizada a festa dos meninos: as famílias penduram flâmulas que representam carpas e são símbolos de força. Além disso, cozinham bolinhos de arroz e fazem exposições de armaduras e bonecos que lembram os samurais.

Na China, a festa do Dia das Crianças também ocorre no dia 5 de maio. Na Índia é comemorado no dia 15 de novembro. Em Portugal e Moçambique a comemoração acontece no dia 1º de junho.

Dia Universal das Crianças - Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o Dia Universal das Crianças é 20 de novembro, quando se comemora a aprovação da Declaração dos Direitos da Criança. Entre outras coisas, a declaração reconhece que todas as crianças tem direito à afeição, amor e compreensão; alimentação adequada, cuidados médicos, educação gratuita e proteção contra todas as formas de exploração.
 
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Declaração dos Direitos da Criança
UNICEF - 20 de Novembro de 1959


• Direito à Igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Princípio 1º - A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

• Direito à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio 2º - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

• Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 3º - A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

• Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
Princípio 4º - A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

• Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Princípio 5º - A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

• Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Princípio 6º - A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

• Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio 7º - A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito

• Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
Princípio 8º - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

• Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Princípio 9º - A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração . Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

• Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Princípio 10º - A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole . Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.

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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)


 

 

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